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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.

§ 1º - A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.

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