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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 69

Artigo69

Art. 69

- A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º - No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

STJ administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato público de obras e serviços de construção. Cobrança de danos materiais e correção monetária. Quitação contratual firmada entre as partes. Teses de negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita afastadas. Fundamentação deficiente do recurso. Súmula 284/STF. Pretensão de reexame de matéria fática e de cláusulas do instrumento de rescisão. Óbice das Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Fundamento do acórdão recorrido que remanesceu íntegro. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Contrato administrativo. Rescisão unilateral por parte da administração. Lucros cessantes. Descabimento na hipótese. Decreto-lei 2.300/1986, art. 69, I e § 2º. Lei 8.666/1993, art. 79, § 2º. CCB, art. 1.059. CCB/2002, art. 402. Mais detalhes

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