Art. 5º
- Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:
a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;
b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e
c) adotar as providências constantes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 6.024, de 13/03/1974.
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