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Decreto-lei 2.351, de 07/08/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço.

§ 1º - O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais.

Decreto 94.989/87 (Reajusta o valor do Piso Nacional de Salário, a partir de 01/10/87 para (CZ$ 2.640,00) ao mês e (CZ$ 88,00) ao dia e (CZ$ 11,00) a hora)
Decreto 95.307/87 (Reajusta o valor do Piso Nacional de Salários, a partir de 01/12/87 para (CZ$ 3.600,00) ao mês, (CZ$ 120,00) ao dia e (CZ$ 15,00) à hora)
Decreto 95.579/87 (Reajusta o valor do Piso Nacional de Salários, a partir de 01/01/88, para (CZ$ 4.500,00) mensais, (CZ$ 150,00) ao dia e (CZ$ 18,75) a hora)

§ 2º - O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.

§ 3º - Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.

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