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Decreto-lei 2.377, de 30/11/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam cancelados os débitos correspondentes aos exercícios de 1981 a 1986, concernentes a imóveis rurais com área total igual ou inferior a três módulos fiscais, relativos:

I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

II - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.989, de 28/12/82;

III - à Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, com as alterações do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/79, e do art. 2º do Decreto-lei 1.989, de 28/12/82;

IV - à Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei 1.166, de 15/04/71.

Parágrafo único - Relativamente aos imóveis localizados nos municípios em situação de emergência, reconhecida pelo Ministro do Interior, face à prolongada estiagem, o cancelamento determinado neste artigo estende-se ao exercício de 1987.

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