- O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito:
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.
I - até o dia dez do mês subsequente àquele em que forem devidas;
II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único - Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a:
a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e
b) reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II.
Redação anterior: [Art. 2º - As contribuições a que alude o artigo anterior serão recolhidas até o último dia útil do terceiro mês subsequente aquele em que forem devidas.]
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