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Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 1º - A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

§ 2º - Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.

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