Carregando…

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A preferência, de que trata o artigo anterior, não se verifica a respeito dos terrenos não ocupados ou possuídos, quando contíguos a estrada, rua ou outro caminho de servidão pública.

Parágrafo único - Em igualdade de condições serão preferidos os proprietários dos terrenos fronteiros, que confinem do lado da terra com a mesma estrada, rua ou caminho público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já