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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Excetuados os terrenos necessários aos serviços da União e aos logradouros públicos, subordinam-se ao regime de aforamento concedido pelo Governo Federal unicamente a brasileiros, natos ou naturalizados:

I - os terrenos de marinha e seus acrescidos, em terra firme e nas Ilhas de propriedade da União;

II - os terrenos de mangue na costa;

III - os terrenos situados à margem dos rios e lagoas, até onde chegue a influência das marés.

§ 1º - O corte dos mangues aforados não será feito a altura menor de 0m,50 acima do nível do preamar máximo.

§ 2º - Para efeito de reconhecimento dos terrenos do domínio da União à margem dos rios ou lagoas, carateriza-se a influência das marés unicamente pela oscilação diária do nível das águas.

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