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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio dos terrenos de marinha, assim considerados os que, banhados pelas águas do mar e pelas dos rios e lagoas até onde alcance a influência das marés, vão até à distância de 38 metros para a parte da terra, medidos do ponto a que chegava o preamar médio em 1831.

§ 1º - O Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes afim de que cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas pretensões.

§ 2º - É da exclusiva e privativa competência da Diretoria do Domínio e órgãos subordinados a determinação da linha do preamar médio de 1831.

STJ Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Terreno de marinha. Afronta ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação constitucional. Necessidade de prévia notificação. Modificação das premissas fáticas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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