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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A partir da vigência do presente decreto-lei não se concederão novas ocupações de terrenos de marinha e acrescidos, continuando-se, entretanto, a receber as taxas atuais e providenciando-se o recolhimento das porventura devidas, antes de resolvido o aforamento pleiteado por ocupastes ou posseiros.

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