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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Aos atuais posseiros ou ocupamtes é concedido o prazo de 180 dias, contado da vigência deste decreto-lei, afim de que iniciem, perante os Serviços Regionais da Diretoria do Domínio da União, o processo de aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos de mangue.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo interno em recurso especial. Nulidade do julgamento proferido pela instância de origem em embargos de declaração. Omissão sobre pontos relevantes acerca dos quais devia se pronunciar a segunda instância. Configurada violação do dispositivo do CPC/1973, art. 535, II. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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