- Expirado o prazo, a que se refere o artigo anterior, sem que os interessados iniciem o processo de aforamento, a Diretoria do Domínio da União, pelos seus órgãos competentes, providenciará sobre a enfiteuse dos terrenos, mediante concorrência pública.
§ 1º - As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, serão vendidas em concorrência pública juntamente com a preferência ao aforamento, depois de avaliadas pela Diretoria ao Domínio, com a assistência da parte interessada ou seu representante legal.
§ 2º - Da avaliarão a que se proceder será lavrado termo, de que constará a descrição minuciosa das benfeitorias e o valor a cada uma atribuído.
§ 3º - A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá à diligência, não invalidará a avaliação.
§ 4º - Assista, a não, à diligência, o interessado terá o prazo do oito dias para dizer sobre o preço arbitrado às benfeitorias.
§ 5º - A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na concordância do interessado.
§ 6º - Apresentada reclamação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.
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