Art. 104
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 104 - A assembléia geral extraordinária, que tiver por objeto a reforma dos estatutos, somente se instalará, em primeira ou em segunda convocação, com a presença de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital, com direito de voto, instalando-se, todavia, em terceira com qualquer número.]
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