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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 105

Artigo105

Art. 105

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior (original revogada pelo Decreto-lei 7.375, de 13/03/45 e restaurada pelo Decreto-lei 8.163, de 07/11/45): [Art. 105 - As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falência;
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.]

Redação anterior (do Decreto-lei 7.375, de 13/03/45): [Art. 105 - As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.
Parágrafo único - Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital, com direito de voto.]

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