Art. 109
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 109 - Se o aumento de capital houver de ser feito por meio de subscrição pública, a diretoria publicará pela imprensa, na forma (ilegível) 40, n. I:
a) a ata da assembléia geral, que deliberar o aumento, na qual se transcreverão a exposição justificativa e o parecer do conselho fiscal;
b) os estatutos da sociedade e as datas do arquivamento e da publicação dos seus atos constitutivos e das reformas realizadas;
c) o último balanço.
Serão também observadas as prescrições dos arts. 40 a 43, no que for aplicável à subscrição pública do aumento de capital.]
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