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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 111

Artigo111

Art. 111

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 111 - Na proporção do número de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º - Se o capital já for dividido em ações comuns e preferenciais e o aumento for feito por emissão de ações dessas duas espécies, o direito de preferência dos acionistas será exercido sobre ações de espécie idêntica às de que eram possuidores, só se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, relativamente ao aumento, a proporção que tinham eles sobre o capital primitivo.
§ 2º - A assembléia geral fixará prazo não inferior a 30 dias para o exercício desse direito.
§ 3º - O acionista poderá ceder a outro acionista, ou a terceiro, seu direito de preferência.
§ 4º - No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, se não exercido pelo acionista, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.]

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