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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 114

Artigo114

Art. 114

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 114 - Ressalvados os casos previstos nos art. 77º e 107º a redução do capital que importar diminuição do patrimônio social, seja pela restituição aos acionistas de uma parte do valor das ações, seja pela redução do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, não se tornará efetiva senão trinta dias após a publicação, pela imprensa, da ata da assembléia geral que houver resolvido aquela redução.
§ 1º - Durante esse prazo, os credores quirografários por títulos líquidos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação judicial, de que se dará ciência ao Registro do Comércio da sede da sociedade, opor-se à redução do capital.
§ 2º - Findo o prazo sem que tenha havido oposição, far-se-á no Registro do Comércio o arquivamento da ata da assembléia geral, que será publicada pela imprensa; proceder-se-á da mesma forma se se houver oposto algum credor, desde que feita a prova do pagamento da dívida ou do depósito judicial da importância respectiva.]

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