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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 117

Artigo117

Art. 117

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 117 - Antes de entrar no exercício das funções, o diretor, prestará a caução estipulada nos estatutos.
§ 1º - Se a caução não for prestada dentro em trinta dias da data da nomeação, presumir-se-á que o nomeado não aceitou o cargo.
§ 2º - A caução não será levantada senão depois de haver o diretor deixado o cargo após a aprovação das últimas contas por ele apresentadas.
§ 3º - Os estatutos poderão determinar garantias suplementares, além da caução exigida pela lei.]

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