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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 119

Artigo119

Art. 119

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 119 - Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da sociedade. Não lhes será, igualmente, lícito hipotecar, empenhar ou alienar bens sociais, sem expressa autorização dos estatutos ou da assembléia geral, salvo se esses atos ou operações constituírem objeto da sociedade.
Parágrafo único - É também defeso aos diretores, tomar empréstimos à sociedade, sem prévia autorização da assembléia geral.]

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