Art. 120
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 120 - É vedado ao diretor intervir em qualquer operação social, em que tenha interesse oposto ao da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais diretores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento.
Parágrafo único - A violação dessa proibição, sujeitará o diretor à responsabilidade civil, pelos prejuízos causados à sociedade e á responsabilidade penal que no caso couber.]
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