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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 125

Artigo125

Art. 125

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 125 - É assegurado aos acionistas dissidentes, que representarem um quinto ou mais do capital social, e aos titulares de ações preferenciais o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.]

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