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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 128

Artigo128

Art. 128

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade dos fiscais por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedece às regras que definem a responsabilidade dos diretores.
Parágrafo único - As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal, não poderão ser outorgados a outro órgão da sociedade.]

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