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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 132

Artigo132

Art. 132

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 132 - Para que os haveres sociais possam entrar no cálculo dos lucros líquidos, não é necessário que se achem recolhidos em dinheiro à caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos ou em títulos ou papéis do crédito reputados bons.
Parágrafo único - As sociedades que por força de lei ou de disposição dos estatutos devam levantar balanços semestrais, poderão pagar, semestralmente, os dividendos correspondentes, se os estatutos o determinarem.]

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