Art. 132
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 132 - Para que os haveres sociais possam entrar no cálculo dos lucros líquidos, não é necessário que se achem recolhidos em dinheiro à caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos ou em títulos ou papéis do crédito reputados bons.
Parágrafo único - As sociedades que por força de lei ou de disposição dos estatutos devam levantar balanços semestrais, poderão pagar, semestralmente, os dividendos correspondentes, se os estatutos o determinarem.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total