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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 135

Artigo135

Art. 135

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 135 - O balanço deverá exprimir, com clareza, a situação real da sociedade, e, atendidas as peculiaridades do gênero de indústria ou comércio explorado pela sociedade, nele se observarão as seguintes regras:
a) o ativo será dividido em ativo imobilizado, estável ou fixo, ativo disponível, ativo realizável em curto prazo e a longo prazo, contas de resultado pendente, contas de compensação;
b) o passivo será dividido em passivo exigível, a longo e curto prazo, e passivo não exigível, neste compreendidos o capital e as reservas legais e estatutárias, e compreenderá também as contas de resultado pendente e as contas de compensação.
§ 1º - De nenhum balanço poderá constar, seja no ativo, seja no passivo, sob o título [Diversas Contas], ou outro semelhante, importância superior a uma décima parte do valor do capital social.
§ 2º - Se a sociedade participar de uma ou mais sociedades, ou delas possuir ações, do balanço deverão constar, sob rubricas distintas, o valor da participação ou das ações e as importâncias dos créditos concedidos às ditas sociedades.
Os diretores, no seu relatório, deverão dar informações precisas sobre a situação das sociedades [controladas] ou coligadas.]

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