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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 136

Artigo136

Art. 136

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 136 - A demonstração da conta de lucros e perdas acompanhará o balanço e dela constarão:
I - A crédito:
a) o saldo não distribuído dos lucros anteriores;
b) o produto das operações sociais concluídas no exercício e discriminadas pelas diversas fontes ou grupos de atividades afins;
c) as rendas de capitais não empregados nas operações sociais;
d) lucros diversos;
e) o saldo que deva ser transportado para o exercício seguinte.
II - A débito:
a) saldo devedor do exercício anterior:
b) despesas gerais;
c) impostos:
d) juros de créditos de terceiros;
e) amortizações do ativo;
f) perdas diversas;
g) constituição de reservas e fundos especiais;
h) dividendos que devem ser distribuidos;
i) percentagens pagas ou que devam ser pagas aos diretores;
j) saldo disponível para o exercício seguinte.
§ 1º - São obstante a disposição da letra [f], se a sociedade tiver fundo de reserva destinado a fazer face aos prejuízos, poderão ser liquidados, mediante débito àquele fundo de reserva, os resultantes de créditos incobráveis ou de perdas de outros bens do ativo.
§ 2º - O balanço e a conta de lucros e perdas serão assinados pelos diretores e pelo contador ou guarda-livros da companhia.]

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