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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 137

Artigo137

Art. 137

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 137 - A sociedade anônima ou companhia entra em liquidação:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos nos estatutos;
c) por deliberação da assembléia geral, convocada e instalada na forma prevista para a destinada à reforma dos estatutos, ou pelo consentimento unânime dos acionistas, manifestado em instrumento público;
d) pela redução do número de acionistas a menos de sete, verificada em assembléia geral ordinária, e caso esse mínimo não seja preenchido até a seguinte assembléia geral ordinária;
e) pela cassação, na forma da lei, da autorização para funcionar.]

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