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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 138

Artigo138

Art. 138

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 138 - A sociedade entrará em liquidação judicial:
a) quando, por decisão definitiva e irrecorrível, for anulada a sua constituição;
b) por decisão definitiva e irrecorrível, proferida em ação proposta por acionistas que representem mais de um quinto do capital social e provem não poder ela preencher o seu fim;
c) em caso de falência, na forma prescrita na respectiva lei.]

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