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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 149

Artigo149

Art. 149

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 149 - A transformação é a operação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra.
Parágrafo único - O ato de transformação de qualquer sociedade em sociedade anônima ou companhia obedecerá ao que estatue esta lei para a constituição das sociedades anônimas ou companhias.]

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