Art. 149
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 149 - A transformação é a operação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra.
Parágrafo único - O ato de transformação de qualquer sociedade em sociedade anônima ou companhia obedecerá ao que estatue esta lei para a constituição das sociedades anônimas ou companhias.]
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