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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 151

Artigo151

Art. 151

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 151 - A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral de seus créditos, com as mesmas garantias que a espécie anterior da sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único - A falência da sociedade transformada somente se estenderá aos sócios que, na espécie anterior, seriam por ela abrangidos, se o pedirem os credores anteriores à transformação, e a estes exclusivamente beneficiara.

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