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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 155

Artigo155

Art. 155

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 155 - A ação para anular a constituição de sociedade anônima ou companhia, por vícios ou defeitos verificados naquele ato, prescreve em um ano, a contar da publicação de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Ainda depois de proposta a ação, é lícito à sociedade, por deliberação da assembléia geral extraordinária, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.]

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