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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 158

Artigo158

Art. 158

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 158 - Prescreve em três anos a ação contra os acionistas para a restituição dos dividendos por eles recebidos de má fé (art. 131, § 2º). O prazo da prescrição começa a correr da data em que foi anunciada a distribuição dos dividendos.
Parágrafo único - A disposição deste artigo aplica-se aos titulares de partes beneficiárias (art. 35, parágrafo único).]

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