Art. 164
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 164 - A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta lei, pelas obrigações sociais os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único - A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras - [Comandita por ações].]
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