Art. 172
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 172 - Cabe ação pública em todos os crimes referidos neste Capítulo.
Parágrafo único - A sociedade, qualquer sócio ou acionista e os terceiros prejudicados, podem dar queixa dos crimes definidos nesta lei.]
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