Art. 177
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 177 - Revestirão sempre a forma nominativa as ações das sociedades que têm por objeto a compra e venda de propriedade imóvel ou a exploração de prédios urbanos ou edifícios de apartamentos.
§ 1º - Sem a exibição de documento que prove o pagamento do imposto de transmissão, não poderá a sociedade, sob pena de por ele responder, consentir na transferência das ações.
§ 2º - A sociedade conservará, em seu arquivo, o documento comprobatório do pagamento do Imposto, sendo lícito aos agentes do Fisco, em qualquer tempo, examinar os livros de [Registro de Ações Nominativas] e de [Transferências de Ações Nominativas].]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total