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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 177

Artigo177

Art. 177

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 177 - Revestirão sempre a forma nominativa as ações das sociedades que têm por objeto a compra e venda de propriedade imóvel ou a exploração de prédios urbanos ou edifícios de apartamentos.
§ 1º - Sem a exibição de documento que prove o pagamento do imposto de transmissão, não poderá a sociedade, sob pena de por ele responder, consentir na transferência das ações.
§ 2º - A sociedade conservará, em seu arquivo, o documento comprobatório do pagamento do Imposto, sendo lícito aos agentes do Fisco, em qualquer tempo, examinar os livros de [Registro de Ações Nominativas] e de [Transferências de Ações Nominativas].]

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