Art. 179
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 179 - As sociedades ou companhias existentes têm o prazo de seis meses, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei afim de pôr de acordo com esta os seus estatutos, devendo ser convocada a assembléia geral dos acionistas.
Parágrafo único - Os diretores e membros do conselho fiscal respondem, nos termos desta lei, pelos prejuízos que se originarem da inobservância do disposto neste artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total