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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 96

Artigo96

Art. 96

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 96 - A ata dos trabalhos e resoluções da assembléia geral será lavrada no livro competente (art. 56, n. IV) e será assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes à assembléia. Para validade da ata é suficiente a assinatura do tantos deles quantos constituírem por seus votos a maioria necessária para as deliberações tomadas pela assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas, para os fins legais.]

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