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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 99

Artigo99

Art. 99

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 99 - Um mês, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, a diretoria comunicará por anúncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham à disposição dos acionistas:
a) o relatório da diretoria sobre a marcha dos negócios sociais no exercício findo e os principais fatos administrativos;
b) cópia do balanço e cópia da conta da lucros e perdas;
c) o parecer do conselho fiscal;
d) a lista dos acionistas que ainda não integralizaram as ações e o número destas.
Parágrafo único - Até cinco dias antes, no máximo, do dia marcado para a realização da assembléia geral, serão publicados no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação o relatório da diretoria, o balanço, a conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal.]

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