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Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.

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