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Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do seqüestro.

§ 2º - O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.

STJ Processual penal. Agravo regimental. Fase inquisitorial. Delitos de organização criminosa, de lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública. Apuração. Medidas cautelares. Cabimento. Necessidade e adequação. CPP, art. 282 e CPP, art. 319. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Operação abismo. Sequestro de bens e valores. Decreto-lei 3.240/1941. Pleito pela necessidade de delimitação, desde logo, dos valores relativos ao dano provocado pelas condutas de cada um dos investigados. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do apelo nobre. Súmula 283/STF. Pretensa contrariedade ao princípio da individualização da pena. Incidência da Súmula 284/STF. Alegações de inexistência de prejuízo ao erário e de ausência de correlação entre o montante sequestrado e o dano demonstrado. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sequestro de bens. Origem lícita dos bens constritados. Súmula 7/STJ. Legitimidade do Ministério Público para requerer a medida constritiva. Súmula 568. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso em mandado de segurança. Penal. Sequestro de bens. Decreto-lei 3.240/41. Pedido de extensão da constrição aos demais corréus. Falta de legitimidade do requerente. Aplicação do CPP, art. 580. Não cabimento. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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