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Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviais, lacustres, marítimas, terrestres e aéreas cabe:

1º - nos navios de guerra, aos comissários;

2º - nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou aos seus prepostos, quando a bordo não houver representantes do Correio, especialmente encarregados desse serviço;

3º - nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres;

4º - nos ônibus, caminhões ou outros veículos, aos contratantes, representantes ou prepostos de empresa ou firmas exploradoras do tráfego rodoviário, ou ao empregado postal, quando o veículo esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal;

5º - nos veículos de transporte aéreo, ao contratante e prepostos ou ao próprio encarregado do serviço e ao comandante, quando o avião ou aeronave esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal.

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