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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Das decisões originárias dos Conselhos de Delegacia de Trabalho Marítimo caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo interposto, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação respectivas pelos interessados diretos, por entidades de classe interessada ou por qualquer dos representantes referidos no art. 3º.

Parágrafo único - Ao ministro é facultado avocar ao seu exame e decisão quaisquer matérias que hajam sido objeto de deliberação do Conselho.

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