Art. 16
- As Subdelegacias a que se refere o art. 3º, § 2º, são órgãos auxiliares e de coordenação, para o fim de atenderem, nos portos em que estiverem situadas, aos encargos de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, colaborando para a solução dos casos de interesse local e sujeitando-os à Delegacia competente.
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