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, art. 16

Artigo16

  • Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Art. 16

- O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses.

Parágrafo único - O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crimes do Decreto-Lei 3.688/1941, art. 16 e CP, art. 129, § 9º, Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Data do trânsito em julgado para a acusação. Inteligência do CP, art. 112, I do Agravo improvido. Mais detalhes

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