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CPP - Código de Processo Penal, art. 705

Artigo705

Art. 705

- Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência. [[CPP, art. 703.]]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Suspensão condicional da pena. Apenado em local incerto e não sabido. Expedição de mandado de prisão. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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