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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1/01/1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.

Parágrafo único - Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.

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