Art. 12
- (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).
Redação anterior: [Art. 12 - Para que seja possível a inscrição das anotações estabelecidas por este decreto-lei, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura instituirá um novo tipo de carteira profissional e da carteira de autorização para ser adotado em todas as Regiões, em substituição às atuais carteiras profissionais e aos atuais cartões de autorização.
Parágrafo único - A substituição das carteiras e dos cartões antigos pelos do novo tipo será feita sem que possa ser exigido qualquer pagamento aos profissionais.]
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