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Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de engenharia, arquitetura e agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o presente decreto estabelece.

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