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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais e estrangeiras, serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

Parágrafo único - Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estrada de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.

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