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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 122

Artigo122

Art. 122

- Quando houver conveniência para o Correio, o Diretor Regional poderá autorizar as empresas ou firmas nas condições previstas no artigo 6º do Decreto-lei 3.326/41 a venda de selos, mediante comissão, de acordo com o Decreto-lei 2.987, de 27/01/1941.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 6º (Regulamento. Transporte de malas postais)
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